Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005601-92.2026.8.16.0021 Recurso: 0005601-92.2026.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Requerente(s): CLAUDIR LOURENÇO DA SILVA JUNIOR Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para, nos termos dos artigos 1.003, § 6º c/c 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil, juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de comprovar a ocorrência, no âmbito deste Tribunal de Justiça, de feriado local e/ou de suspensão do expediente/prorrogação do prazo recursal, sob pena de ser reconhecida a intempestividade do recurso (despacho de mov.13.1). Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a intempestividade do recurso, acarretando a sua inadmissão (STJ. AgInt no AREsp n. 2.595.936 /SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24 /6/2025.). No caso concreto, verifica-se que a intimação do acórdão recorrido se deu pela disponibilização no DJEN na data de 10/12/2025 e, sendo considerada como data da publicação em 11/12/2025, iniciou-se a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, isto é, em 12/12/2025 e, em razão dos feriados locais dos dias 18/12/2025 e 19/12 /2025 (Dia da justiça e Emancipação política do Paraná), e do período do recesso forense entre os dias 20/12/2025 a 20/01/2026, o final do prazo foi prorrogado para o dia 04/02/2026, data da interposição do recurso. Todavia, a parte não regularizou o vício apontado, pois deveria ter juntado o Decreto Judiciário, a fim de comprovar os feriados locais dos dias 18/12/2025 e 19/12/2025, como determinado, o que não ocorreu, visto que o documento juntado no mov. 16.2 não serve para o fim pretendido. Cabe destacar ainda, que o print de tela do sistema Projudi, não é dotado de fé pública, e não constitui meio idôneo para tal finalidade, o que implica reconhecer a intempestividade do recurso, falha que conduz a sua inadmissão. Nesse sentido é o entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. 1. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. 2. Não havendo a parte logrado comprovar a suspensão do expediente na origem no dia 3/11/2023, resta intempestivo o recurso especial interposto a destempo em 17/11/2023, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Destaquei) "(...) 6. A teor de pacífica jurisprudência desta Corte Superior 'A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local. Não serve a tal propósito ‘print’ de tela, imagem de página eletrônica extraída da 'internet', mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de Justiça.' (AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) (...)" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Deste modo, inadmito o recurso. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-79
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